ESTAMOS
EM PRÉ-CAMPANHA DE POLÍTICOS E NECESSARIAMENTE VAMOS PRESENCIAR INAUGURAÇÃO DE
OBRAS FEDERAIS E DE OBRAS COM EMENDA DE SENADORES, DEPUTADOS E É PRECISO REFRESCA
A MEMÓRIA QUE DE ACORDO ARTIGO 77 DA LEI N.º 9.504 /97. COMPARECIMENTO DE
CANDIDATOS AO CARGO DE PREFEITO À INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. EVENTO RESTRITO.
PERMANÊNCIA POR BREVE PERÍODO.
PARTICIPAÇÃO DIMINUTA DA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À IGUALDADE DE
OPORTUNIDADES ENTRE CANDIDATOS. GRAVIDADE NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - A JURISPRUDÊNCIA MAIS
RECENTE DO E. TSE APONTA PARA A NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO BINÔMIO
POTENCIALIDADE/PROPORCIONALIDADE PARA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE CASSAÇÃO DO
REGISTRO OU DIPLOMA EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. II - NÃO HÁ
POTENCIALIDADE LESIVA, DO PONTO DE VISTA DO EQUILÍBRIO DO PLEITO E DA ISONOMIA
DE OPORTUNIDADES, NA CONDUTA DE CANDIDATO QUE COMPARECE A EVENTO RESTRITO,
FECHADO AO PÚBLICO EM GERAL, POR BREVE PERÍODO, E NÃO PARTICIPA DE
QUALQUER ATO SOLENE. III - A AUSÊNCIA DA MÍNIMA VANTAGEM DE NATUREZA ELEITORAL RETIRA A GRAVIDADE DO FATO E
DESCARACTERIZA A CONDUTA DO ART. 77 DA LEI DAS ELEIÇÕES
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